terça-feira, 22 de setembro de 2009

Compras para a alimentação escolar e a promoção da agricultura familiar

Renato S. Maluf/Carta Maior

A Lei nº 11.947/2009 pode se constituir num marco na história da alimentação escolar no Brasil, desde logo, por conferir densidade institucional a um programa que, embora antigo, carecia de definições em termos de diretrizes e obrigações dos gestores e entes federados envolvidos.

Em artigo anterior, apresentei a concepção e principais diretrizes do novo formato do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), estabelecido pela recém sancionada Lei nº 11.947/2009. Abordo agora uma importante novidade introduzida pela referida lei quanto à utilização dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a Estados e municípios para a compra de alimentos para o programa. O artigo 14 obriga que se utilize no mínimo 30% do total dos recursos na aquisição de gêneros alimentícios originados diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações.

Prioridade é conferida aos assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. Para o fornecimento de cerca de 47 milhões de refeições diárias, o FNDE previu repassar, em 2009, R$ 2 bilhões. Estima-se que o aporte adicional de Estados e municípios para a compra de alimentos chegue a 25% do total federal, isto é, mais R$ 500 milhões sobre os quais, porém, não pesa a referida obrigatoriedade.
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